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Pornografia de Menores. Acusação. MP. DIAP de Lisboa

29 abr 2019

O MP requereu o julgamento em tribunal coletivo de um arguido, pela prática de 2772 crimes de pornografia de menores agravados, 70 crimes de recurso à prostituição de menores, em concurso aparente com 70 crimes de violação e 33 crimes de abuso sexual de crianças.

No essencial ficou indiciado que o arguido, pelo menos desde o ano de 2004, acedia, na darkweb, a sites/fóruns que se destinam a divulgar/partilhar ficheiros contendo imagens de menores, despidos e/ou a praticarem atos sexuais com adultos e entre eles, tendo criado diversas identidades e assim difundir e partilhar ficheiros tanto de imagem como de vídeo contendo abusos sexuais de crianças, menores de 14 e 16 anos.

A partir do ano de 2014, o arguido travou conhecimento com uma mulher e os seus dois filhos menores de idade (9 e 15 anos de idade) e, aproveitando-se da confiança gerada, começou a levar os menores em fins-de-semana e férias, forçando-os a manter práticas sexuais.

No final do fim-de-semana que passava juntamente com os menores, o arguido como forma de pagamento pelos atos sexuais, entregava-lhes quantias monetárias e objetos materiais e entregava à progenitora dos menores dinheiro para aquisição de bens alimentares.

Os autos tiveram origem numa investigação de abusos sexuais a menores, a nível internacional, coordenada pela Interpol, envolvendo elementos de forças policiais de diversos países.

O arguido encontra-se em prisão preventiva.

Atenta a gravidade dos factos imputados ao arguido, caso o mesmo venha a ser condenado, o MP requereu que se procedesse à recolha de amostra de ADN; que fosse arbitrada, pelo Tribunal, uma quantia a título de reparação às vítimas menores de idade; que lhe fosse aplicada a pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período a fixar entre cinco e vinte anos; que lhe fosse aplicada a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atribuições públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos. 

O inquérito foi dirigido pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa. O MP teve a colaboração da UNC3T da PJ, tendo envolvido igualmente a intervenção e colaboração de elementos de forças policiais de diversos países através da Interpol – Crimes Against Children Unit, e da Europol – EC3 FP Twins.