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Quem somos

O Ministério Público é Órgão constitucional e Instituição essencial à função jurisdicional do Estado e, por conseguinte, ao equilíbrio e proteção do Estado de Direito Democrático.

Da ponderação dos normativos constitucionais e da lei, bem como da praxis desenvolvida neste quadro, estamos em condições de identificar, pelo menos no seu núcleo, a Missão, a Visão, os Princípios e os Valores que orientam o Ministério Público da Comarca de Lisboa.

 

I - MISSÃO, OBJETIVO, PRINCÍPIOS E VALORES


Missão e Objetivo

a) Missão: Defesa da legalidade democrática nas suas diversas vertentes e da sociedade com vista a garantir o exercício pleno da cidadania;
b) Objetivo: Ser reconhecida como uma instituição de excelência, esteio permanente e seguro, na defesa e respeito dos direitos liberdades e garantias e dos interesses sociais.


Princípios

a) Unidade: Os Magistrados do Ministério Público constituem um corpo uno e hierarquizado;
b) Indivisibilidade: Os Magistrados do Ministério Público atuam sempre em nome de toda a Instituição, podendo ser substituídos uns pelos outros, nos termos da lei;
c) Autonomia Funcional: Os Magistrados do Ministério Público apenas estão vinculados ao cumprimento da Constituição e da Lei, bem como aos ditames da sua consciência. Não estão, pois, vinculados a nenhum Poder.


Valores

a) Compromisso: Primazia absoluta à efetividade das ações, ao “fazer acontecer”, com foco na defesa do Estado de Direito Democrático e da sociedade;
b) Dedicação: Empenho em prol dos objetivos que nos conferem identidade e do bem comum;
c) Determinação: Acreditar, perseverar e não desistir do cumprimento das missões que a lei nos confia e da prossecução dos objetivos a que nos propomos;
d) Cooperação: Articulação das ações, uniformidade de procedimentos e cooperação com as entidades da sociedade que confluem nos mesmos objetivos;
e) Respeito: Consideração pelo outro, pelas leis e instituições democráticas;
f) Eficiência e Eficácia: Utilização dos mecanismos mais ágeis e céleres em consonância com a capacidade de apresentar resultados que a coletividade merece e exige;
g) Responsabilidade social: Assumpção inequívoca de métodos, objetivos e responsabilidades, com correspondente prestação pública de contas.

 

II - QUE FAZEMOS (artigo 3.º do Estatuto do Ministério Público)

Compete, além do mais, ao Ministério Público:

— Representar o Estado, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
— Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;
— Exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade;
— Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
— Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos;
— Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
— Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
— Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;
— Promover e realizar ações de prevenção criminal;
— Fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos;
— Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;
— Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal;
— Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa.

 

III – MAGISTRADOS E OFICIAIS DE JUSTIÇA

O corpo de Magistrados do Ministério Público na Comarca de Lisboa é constituído por:

— 134 Procuradores Adjuntos
— 127 Procuradores da República
— 2 Procuradores-Gerais-Adjuntos

Por outro lado, os Magistrados do Ministério Público da Comarca de Lisboa são coadjuvados por um quadro de 269 oficiais de justiça.