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Condução de veículo em estado de embriaguez. Pena acessória. MP. Juízo Local Criminal de Lisboa

7 dez 2018

O Tribunal da Relação de Lisboa deu razão ao Ministério Público que defendia a aplicação de uma pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir no âmbito de um processo onde uma arguida foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

O caso remonta a 2016. A arguida havia sido fiscalizada e submetida ao teste do alcoolímetro acusou uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,84 g/l.

Como esta não tinha antecedentes criminais, o Ministério Público, concluída a investigação, considerou estarem reunidos os requisitos para aplicação do instituto de suspensão provisória do processo (SPP).

Todavia, como das injunções fixadas, a arguida apenas cumpriu a proibição de conduzir por 3 meses, o Ministério Público acabou por deduzir acusação.

Submetida a julgamento, a arguida foi condenada pelo Juízo Local Criminal de Lisboa pela prática do referido crime de condução de veículo em estado de embriaguez a uma pena de 80 dias de multa à taxa diária de 8 euros e na pena acessória de 3 meses de proibição de condução de veículos a motor na via pública. Simultaneamente, porque a arguida tinha cumprido, em sede de SPP, a injunção de 3 meses de proibição de conduzir, considerou a pena acessória cumprida.

O Ministério Público não se conformou com esta decisão e recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo defendido a aplicação de uma pena acessória de 5 meses de inibição de conduzir. O Ministério Público entendia, igualmente, que a sentença carecia de fundamentação, por não se pronunciar sobre um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça  que fixou jurisprudência no sentido de que o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução no âmbito da SPP não deve ser descontado no tempo da pena acessória de inibição de conduzir aplicada em sentença condenatória.

Tal como inicialmente referido, o Tribunal da Relação de Lisboa deu integral provimento ao recurso do Ministério Público, tendo alterado a pena acessória para 5 meses de proibição de conduzir e determinado que a sentença não pode ignorar o acórdão do STJ de uniformização jurisprudência. O juiz de 1º instância terá, assim que justificar qualquer afastamento da posição assumida nesse pelo acórdão.