Simp

Está aqui

Abuso sexual de crianças. Pornografia de menores. Acusação. MP. DIAP de Lisboa

29 abr 2021

O Ministério Público deduziu acusação contra um arguido pela prática dos seguintes crimes:
 

- 10 (dez) crimes de abuso sexual de crianças;

- 18 (dezoito) crimes de abuso sexual de crianças;

- 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças;

- 196 (cento e noventa e seis) crimes de pornografia de menores;

- 35 (trinta e cinco) crimes de pornografia de menores;

- 10 (dez) crimes de pornografia de menores;

- 18 (dezoito) crimes de pornografia de menores;

- 4 (quatro) crimes de pornografia de menores;

- 18 (dezoito) crimes de pornografia de menores.


Os factos ocorreram entre meados de 2016 e julho de 2018, na residência onde o arguido habitava com a companheira, no Concelho de Sintra.

Com base na acusação, o arguido, de 45 anos, por diversas vezes durante aquele período, manteve relações sexuais com uma menor, amiga das filhas da companheira, aproveitando-se do facto de se encontrar sozinho em casa com a vítima.

Em algumas ocasiões, o arguido registou com o seu telemóvel, as prática sexuais, tendo guardado e editado os vídeos.

Ainda de acordo com a acusação, e no mesmo período temporal, quando se encontrava sozinho com  as filhas da companheira, também elas menores, o arguido realizou vários vídeos, designadamente quando as mesmas se encontravam a tomar banho, quando andavam pela casa, quando faziam ginástica e até mesmo quando dormiam, fazendo grandes planos das zonas genitais das menores, armazenando tais ficheiros de vídeo no seu telemóvel.

O arguido tinha ainda no seu telemóvel centenas de ficheiros de imagem e de vídeo, contendo abusos sexuais de crianças, descarregados da internet.

O Ministério Público requereu que fosse aplicada ao arguido a medida de coação de Termo de Identidade e Residência, já que o mesmo se encontra a cumprir pena de prisão no âmbito de outro processo.

O Ministério Público requereu ainda a recolha de ADN ao arguido caso este venha a ser condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a três anos.

Mais requereu que seja arbitrada, pelo tribunal, reparação às vítimas pelos prejuízos sofridos.

Foi ainda requerida a aplicação ao arguido das penas acessórias de proibição de confiança de menores, designadamente adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores por um período a fixar entre cinco e vinte anos e de proibição do exercício de funções que impliquem contacto regular com menores, também por um período entre cinco e vinte  anos.

A investigação esteve a cargo do MP do DIAP da Comarca de Lisboa.