Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro
Instrumentos que o modificam:
- Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo ao Âmbito de Aplicação do Conceito de Branqueamento de Dinheiro na Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, de 12 de Março de 1999 (altera os artigos 1.º, n.º1 e 4.º da Convenção)
- Protocolo estabelecido ao abrigo do artigo 34.º do Tratado da União Europeia Que Altera, no Que Se Refere à Criação de Um Ficheiro de Identificação dos Processos de Inquérito Aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, de 8 de Maio de 2003 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 67/2009, DR I, n.º 150, de 05/08/2009)
Instrumentos que o desenvolvem:
Acordo Relativo à Aplicação Provisória entre Determinados Estados Membros da União Europeia da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, de 26 de Julho de 1995 (o Acordo expira no momento da entrada em vigor da Convenção)