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Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional da Energia Atómica
Instrumento Multilateral
Data de Conclusão
Data de depósito de instrumento de ratificação
Início de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação

Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 58/99; ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 166/99

Publicação

Diário da República I-A, n.º 159, de 10/07/1999

Declarações e reservas

Portugal formulou as seguintes reservas e declarações ao Acordo:
a) Artigo V, secção 12, alínea d), e artigo VI, secção 18, alínea a), iii) - será aplicado o regime previsto pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), sem dispensa de formalidades, nomeadamente quanto ao registo (artigo 10.º);
b) Artigo VI, secção 18, alínea a), ii) - os funcionários da AIEA que sejam recrutados localmente, que tenham nacionalidade portuguesa ou sejam estrangeiros residentes permanentes em Portugal, não beneficiarão desta isenção.

Avisos

Aviso n.º 350/2007, de 26/04/2007 - torna público o depósito do instrumento de ratificação do Acordo

Observações

Este Acordo havia sido já aprovado pelo Decreto n.º 125/79, de 15 de Novembro.