Consulta de tratados internacionais

Convenção sobre o Cibercrime
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Budapeste
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Data de assinatura por Portugal
Data de depósito de instrumento de ratificação
Início de vigência relativamente a Portugal
Diplomas de aprovação
Publicação

Diário da Repúblia I, n.º 179, de 15/09/2009 (Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009)

Declarações e reservas

No momento da ratificação, Portugal formulou a seguinte reserva ao artigo 24.º, n.º 5:

Portugal não concederá a extradição de pessoas:

a) Que devam ser julgadas por um tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

b) Quando se prove que são sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirem a pena em condições desumanas;

c) Quando reclamadas por infracção a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo.

Portugal só admite a extradição por crime punível com pena privativa da liberdade superior a um ano.

Portugal não concederá a extradição de cidadãos portugueses.

Não há extradição em Portugal por crimes a que corresponda pena de morte segundo a lei do Estado requerente.

Portugal só autoriza o trânsito em território nacional de pessoa que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida.

Instrumentos que o desenvolvem

Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo a 28/01/2003 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 91/2009, DR I, n.º 179, de 15/09)

Avisos

Aviso n.º 97/2013, de 29/10 - torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção

Bibliografia

- Angela Adrian, Could A Small Town in Romania bring Australia to its Cyber-knees? Not if They Accede to the EU Convention on Cybercrime, in Journal of International Commercial Law and Technology Vol. 7, n.º 4, 2012, p. 328-338
- Shannon L. Hopkins, Cybercrime Convention: a positive beginning to a long road ahead, in Journal of High Technology Law, Vol. 2, n.º 1, 2003, p. 101-121
- Mike Keyser, The Council of Europe Convention on Cybercrime, in Journal of International Law & Politics, Vol. 12, n.º 2, Spring 2003, p. 287-326
- Sara L. Marler, The Convention on Cyber-Crime: Should the United States Ratify?, in New England Law Review, Vol. 37, n.º 1, 2002, p. 183-219
- Cédric J. Magnin, The 2001 Council of Europe Convention on cyber-crime: an efficient tool to fight crime in cyber-space?, Santa Clara University, Jun 2001 (disponível em http://www.magnin.org/Publications/2001.06.SCU.LLMDissertation.PrHammon…)

Observações

A Lei n.º 109/2009, de 15/09, transpôs para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa