Simp

Está aqui

Burlas simples e qualificadas. Falsificação ou contrafação de documento. Burla informática e nas comunicações. Acesso ilegítimo. Acusação. DIAP de Lisboa

22 out 2019

O Ministério Público deduziu acusação, perante tribunal coletivo, contra uma arguida, pela prática de 3 crimes de burla simples, 51 crimes de burla qualificada, 22 crimes de falsificação ou contrafação de documento, 21 crimes de burla informática e nas comunicações e 14 crimes de acesso ilegítimo.

No essencial ficou suficientemente indiciado que em 2001, a arguida delineou um plano, que executou até 2016, que consistia em determinar pessoas a entregar-lhe montantes pecuniários, fazendo-os crer que se destinavam a efetuar a subscrição de apólices de seguro e/ou a compra de moeda estrangeira e outros investimentos (que a arguida sabia serem inexistentes).

Para tanto arguida aproveitou-se da circunstância de trabalhar como agente externa vinculada de um banco (competindo-lhe auxiliar e aconselhar os clientes acerca das condições dos investimentos financeiros), e de ter estabelecido uma relação de confiança com os ofendidos, criando neles a convicção de que as aplicações financeiras e apólices de seguros eram verdadeiros.

Por forma a convencer os ofendidos, a arguida entregava-lhe cheques, como forma de garantia dos supostos investimentos (os quais apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão) e devolvia-lhes quantias como se se tratassem de juros dos supostos investimentos.

Mais, elaborou documentos que sabia não corresponderem à realidade, com o propósito concretizado de convencer os ofendidos da veracidade da sua atuação, e utilizou códigos pessoais de acesso ao sistema homebanking das contas bancárias tituladas pelos ofendidos para, sem autorização, efetuar transferências bancárias para as suas próprias contas e para as contas bancárias de outros ofendidos, mediante a introdução dos respetivos códigos, bem sabendo tratarem-se de dados confidenciais protegidos por lei, para dessa forma encobrir a sua conduta.

Com tal atuação a arguida logrou apropriar-se de elevadas quantias monetárias que usou em benefício próprio, por via do engano aos ofendidos.

A arguida encontra-se sujeita à medida de coação de TIR.

O inquérito foi dirigido pelo MP junto da 3.ª Secção do DIAP de Lisboa/sede, coadjuvado pela Polícia Judiciária.