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Burla qualificada. Corrupção ativa e passiva. Acusação. MP. DIAP de Lisboa

7 out 2019
Ministério Público da Comarca de Lisboa

O Ministério Público deduziu acusação, perante tribunal coletivo, contra dois arguidos, imputando a um a prática de dois crimes de burla qualificada e um crime de corrupção ativa, e a outro, um crime de corrupção passiva.

O MP requereu ainda que o primeiro arguido fosse considerado delinquente por tendência e reincidente e que ao segundo fosse aplicada a pena acessória de proibição do exercício de funções.

No essencial ficou suficientemente indiciado que o primeiro arguido, arrogando-se a qualidade de colaborador de uma empresa ou de outras a ela ligadas, invocando uma falha no sistema informático, via telefone, solicitava que fosse efetuada uma ligação remota, através de um software, ao terminal onde se encontrava instalado. Uma vez efetuada a ligação, se necessário através de terceiros alheios aos factos, dava instruções de remessa de valores monetários, como se tratassem de meros testes do sistema informático, que seriam cancelados, o que não ocorria, diligenciando depois pelo levantamento dos valores remetidos.

O arguido sabia que as remessas de dinheiro que determinou, por si ou através de pessoas que usou para o efeito, não tinham sido autorizadas, criando a aparência de se tratarem de meros testes informáticos, sérios, logrando desse modo enganar os agentes das empresas.

Com tal atuação este arguido obteve uma vantagem patrimonial indevida, no valor de €42.890,65. O MP pediu o perdimento de tal valor a favor do Estado.

O segundo arguido, guarda prisional num estabelecimento prisional, após travar conhecimento com o primeiro arguido, ali recluso, e sabendo que este tinha telemóveis consigo, ajudou-o na aquisição de material informático e criou condições para que este os mantivesse, assim como aos telemóveis, permitindo desse modo ao arguido recluso acesso ao exterior.

Com tal atuação o segundo arguido violou os deveres funcionais inerentes ao cargo público que lhe estava confiado, em benefício próprio e do recluso, tendo obtido como contrapartida uma vantagem patrimonial indevida no valor de €750,00. O MP pediu o perdimento de tal valor a favor do Estado.

O primeiro arguido atuou de forma a condicionar o segundo arguido e, assim, obter favores a que não tinha direito, em benefício próprio.

Os arguidos encontram-se sujeitos à medida de coação de termo de identidade e residência.

O inquérito foi dirigido pelo MP da 9.ª Secção do DIAP de Lisboa, coadjuvado pela Polícia Judiciária.